Regimento Interno

RESOLUÇÃO CMH Nº 01/2009
DE 30 DE ABRIL DE 2009
“Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação - CMH, na forma que especifica”.
O Conselho Municipal de Habitação – CMH, deliberou na sua 1ª Reunião Plenária, realizada no dia 29 de abril de 2009, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso X, do Artigo 4º, e os Artigos 8º e 9º, da Lei Municipal 4.375/09,
RESOLVE:
Artigo 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação, o qual é instrumento normativo e disciplinador das relações internas do Conselho.
Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do Conselho e deverá ser publicada no Boletim Municipal.
Valinhos, 30 de abril de 2009.
Marcio Ferreira
Presidente
Maria Sidnéa Peixoto Vedana
1ª Secretária

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO  MUNICIPAL DE  HABITAÇÃO
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho Municipal de Habitação, instituído pela Lei Municipal nº 4.375/2008, com fundamento da Lei Federal nº 11.124/2008 é um colegiado de caráter permanente entre Governo e a sociedade civil, com poderes consultivos, normativos, deliberativos e fiscalizador, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pelo estudo e o desenvolvimento de questões inerentes a formulação e execução da Política Municipal de Habitação no Município de Valinhos, tendo como funcionamento o estabelecido por este Regimento Interno.
Parágrafo Único – O Conselho em seus impressos e no exercício de suas atividades poderá fazer uso da sigla COMHAB ou CMH, sem quaisquer restrições da utilização da denominação por extenso.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Habitação, além das atribuições previstas no Artigo 4º da Lei que o instituiu:
I – Fixar as prioridades para o cumprimento da Política Habitacional do Município;
II – Baixar as normas e aprovar os Programas de alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação;
III – Aprovar Programas de construção de Habitação de Interesse Social;
IV – Emitir parecer sobre os Programas Anuais e Plurianuais de investimentos a serem apresentados pela Secretaria de Habitação, para utilização dos recursos do Fundo Municipal de Habitação;
V – Avaliar, redirecionar, alterar ou modificar as diretrizes ou condução da Política Habitacional.
VI – Elaborar, modificar e deliberar sobre o Regimento Interno.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO CMH
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º – O Conselho Municipal de Habitação é composto por doze membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I. seis representantes do Poder Executivo, na seguinte conformidade:
a. um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;
b. um representante da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;
c. um representante da Secretaria da Educação;
d. um representante da Secretaria da Fazenda;
e. um representante da Secretaria da Saúde;
f. um representante do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos;
II. seis representantes das entidades legalmente constituída da sociedade civil organizada:
a. três representantes de associações de moradores ou movimentos pró-moradia;
b. um representante de associações ou organizações da sociedade civil nos termos do art. 204, II, da Constituição Federal;
c. dois representantes de entidades de classe;
Art. 4º - Na ausência dos conselheiros titulares os suplentes terão direito a voto, de acordo com o seu segmento.
Parágrafo Único – Será respeitada a respectiva suplência, na ausência dos titulares e respectivos suplentes, dentro do segmento, o suplente presente, que tenha o seu titular poderá exercer a titularidade para a reunião.
Art. 5º – As Entidades e o Governo poderão realizar a substituição de seus respectivos representantes encaminhando comunicação formal por escrito, à Presidência do CMH, mediante justificativa.
Art. 6º - Será substituído pelo Governo Municipal e pela respectiva entidade o membro que renunciar ou não comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou a cinco (05) alternadas, no ano, ressalvadas as de força maior, desde que devidamente justificada por escrito ao Conselho.
Art. 7º – O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária ou patrimonial.
Parágrafo Único - Os mandatos dos conselheiros terão duração de dois (02) anos, sendo permitida sua recondução consecutiva por mais um mandato.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º – O Conselho Municipal de Habitação funcionará com a presença mínima de cinqüenta por cento mais um de seus membros (maioria absoluta), em primeira chamada, e em segunda chamada, com a presença de um terço de seus membros, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 9º – O Conselho Municipal de Habitação, reunir-se-á ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, nas primeiras segundas-feiras, às 18h30, cujas as datas de realização constarão em cronograma, constando a pauta, o horário e o local das reuniões.
§ 1º – As reuniões do Conselho serão convocadas:
I – Por seu Presidente
II – Por solicitação de um quinto (1/5) de seus membros, no mínimo três.
§ 2º – Deverá ser observado um prazo para as convocações extraordinárias de no mínimo três dias de antecedência.
§ 3º – Todas as convocações deverão ser por escrito a todos os conselheiros, e encaminhada por meio eletrônico e/ou carta, devendo constar na convocação:
I – Data da reunião;
II – Local da reunião;
III – Horário de início da reunião;
IV – Ordem do dia.
§ 4º – Nas reuniões extraordinárias deverá ater-se exclusivamente à ordem do dia.
Art. 10 – As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes.
Art. 11 – Quando se tratar de matérias relacionadas ao Regimento Interno, Fundo Municipal de Habitação e Orçamento, o ”quorum” mínimo de votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros. 
§ 1º – Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à reunião subseqüente.
§ 2º – Na abertura da reunião, o Presidente determinará que se proceda a chamada e só dará inicio aos trabalhos se houver “quorum” conforme disposto no artigo 8º, deste Regimento Interno.
Art. 12 – A duração da reunião será de uma hora e meia, podendo prolongar-se, por solicitação de um dos membros, votado pela plenária.
Parágrafo Único – A prorrogação será de até 60 (sessenta) minutos.
Art. 13 – As reuniões do CMH serão presididas por seu Presidente e no seu impedimento pelo Vice-Presidente, secretário, necessariamente nesta ordem, no caso de impedimentos destes, será exercida por membro escolhido entre os conselheiros aptos a voto, para a respectiva reunião.
Parágrafo Único – Os votos poderão ser justificados e/ou expressos na ata, a pedido do membro que proferiu, desde que entregue, por escrito, até o final da reunião.
Art. 14 – As deliberações do Conselho Municipal de Habitação serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 15 – Os trabalhos do CMH terão a seguinte seqüência:
I – Leitura, votação e assinatura da ata anterior;
II – Apresentação, discussão e votação das matérias;
III – Assuntos Gerais;
Art. 16 – As deliberações das matérias sujeitas à votação obedecerão a seguinte ordem:
I – O presidente dará a palavra ao secretário que fará a leitura da matéria;
II – Terminada a leitura, a matéria será posta em discussão, sendo que o Secretário anotará as inscrições para uso da palavra, que terá tempo determinado de duração.
III – Encerrada a discussão, far-se-á votação.
Art. 17 – O conselheiro que julgar não estar suficientemente esclarecido poderá pedir vistas da matéria.
§ 1º – Em havendo pedido de vista, este terá prazo de seis (06) dias para ser analisado pelos conselheiros interessados, ficando automaticamente marcada uma reunião para deliberação e votação da referida matéria, no primeiro dia útil do término do prazo pedido, podendo ser solicitado apenas uma vez por conselheiro, não ultrapassando três vista por matéria.
§ 2º – Após entrar na pauta de reuniões, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada na próxima reunião plenária, salvo o pedido de vista.
§ 3º – A Secretaria do CMH deverá providenciar cópias da matéria para todos os conselheiros.
Art. 18 – Todas as reuniões do CMH serão abertas ao público, o uso da palavra será por três minutos, limitada a três participantes, respeitado os segmentos ou a critério da plenária, ficando vedado o voto aos não conselheiros.
Art. 19 – As atas das reuniões do Conselho serão lavrados pelo Secretário e nelas se resumirá o quanto haja passado na respectiva reuniões, devendo conter, obrigatoriamente:
I – Dia, mês, hora e local de sua realização;
II – Os nomes dos membros presentes;
III – Súmula do expediente, os processos apreciados e as respectivas decisões, inclusive com as declarações de voto, quando solicitado.
Parágrafo Único – A ata da reunião anterior será encaminhada para os conselheiros junto com a convocação.
SEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO DO CMH
Art. 20 – Caberá ao Colegiado, constituído pelos membros com direito a voto do Conselho Municipal de Habitação:
I – Apreciar e deliberar sobre assuntos encaminhados ao CMH;
II – Aprovar pedido de votação de matéria em regime de urgência;
III – Requisitar à Diretoria Executiva e aos demais membros do Conselho, todas as informações que julgarem necessárias para o desempenho de suas atribuições.
IV – Propor, aprovar a criação e a dissolução de Comissões Temáticas, Grupos de Trabalho, Comissões de Fiscalização, suas respectivas competências, sua composição, procedimento e prazo de duração;
V – Participar das reuniões das Comissões ou dos Grupos de Trabalho para os quais forem designados;
VI – Deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidos pelas Comissões ou Grupos de Trabalho.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 21 – Poderá o CMH criar Comissões Especiais julgadas necessárias, para apurar assuntos determinados ligados à Habitação.
§ 1º – Qualquer membro do Conselho poderá solicitar a criação de uma Comissão, devendo para isso fazê-lo por escrito e declinado o motivo.
§ 2º – A criação da comissão deverá ser aprovada por maioria simples dos conselheiros presentes.
§ 3º – As Comissões serão constituídas por quatro (04) membros, eleitos dentre os titulares do CMH, respeitando a paridade.
Art. 22 – As Comissões, após formadas, deverão escolher, entre seus membros, um Coordenador e um Relator, e dar ciência à Presidência do Conselho, para fins de edição de Portaria de nomeação.
Art. 23 – Todas as comissões terão um prazo de trinta dias para a conclusão dos trabalhos.
Parágrafo Único – Por solicitação escrita, declinando o motivo a Comissão poderá pedir a prorrogação por igual período.
Art. 24 – Findo o prazo estabelecido, as Comissões deverão apresentar relatório escrito ao Conselho, na 1ª reunião ordinária subseqüente ao encerramento do prazo da Comissão.
Art. 25 – O Presidente do Conselho não poderá fazer parte das Comissões.
Art. 26 – As Comissões se dissolverão automaticamente logo após concluídos os trabalhos.
SEÇÃO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 27 – A diretoria Executiva será constituída pelos membros do Conselho e eleita em reunião específica para tal fim, para exercer o mandato pelo período de dois anos.
Art. 28 – A Diretoria Executiva, sessenta dias antes do término do mandato, em reunião extraordinária, convocada para tal fim, elaborará uma minuta de Regimento Eleitoral e elegerá membros entre os conselheiros para conduzir o processo de eleição do novo  Conselho.
§ 1º – No regimento Eleitoral, aprovado pelos conselheiros, devem constar obrigatoriamente:
I – As regras da eleição;
II – Calendário Eleitoral, com prazo para inscrições, data da votação, e o dia da posse dos novos conselheiros.
§ 2º – A eleição, para Diretoria do conselho poderá ser através de aclamação se for de consenso e aprovado pelo Plenário. Caso contrário será realizada votação nominal.
§3º - No caso de empate procede-se uma segunda votação, trinta minutos depois, e persistindo o empate ocorrerá o Sorteio.
SEÇÃO VI
ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 29 – O CMH escolherá entre seus membros uma Diretoria Executiva, bem como poderá prover outras estruturas de funcionamento.
Art. 30 – A Diretoria Executiva será composta de:
I – Presidente
II – Vice-Presidente
III – Secretários, primeiro e segundo.
Art. 31 – Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Habitação:
I – Convocar, presidir e coordenar, suspender e encerrar as reuniões do CMH;
II – Submeter as matérias à aprovação do Colegiado do Conselho;
III – Representar o CMH onde se fizer necessário ou delegar poderes para este fim;
IV – Assinalar a documentação oficial, juntamente com o primeiro secretário;
V – Prestar e determinar que sejam prestadas todas as informações solicitadas pelas entidades ou munícipes;
VI – Resolver os casos urgentes, dando ciência de seus atos na primeira reunião subseqüente do CMH;
VII – Praticar todos os atos necessários à execução dos objetivos do Conselho, zelando pelo cumprimento das decisões do CMH.
VIII – Advertir o orador que se desviar da matéria em discussão, falar sobre o assunto vencido ou faltar com respeito a qualquer de seus membros ou às pessoas presentes, e cassar-lhes a palavra em caso de insistência;
IX – exercer o voto de qualidade, em caso de empate.
Parágrafo Único - O presidente será substituído, na sua ausência, pelo Vice Presidente, auxiliando ao Presidente na Administração do CMH.
Art. 32 – Compete aos Secretários do CMH:
I – Redigir a correspondência do CMH;
II – Lavrar as atas das reuniões do CMH;
III – Auxiliar o Presidente na Administração do CMH;
IV – Prestar atendimento ao público, informado movimentação e situação de processos e ou expedientes dirigidos ao Conselho;
V – Emitir Relatórios periódicos a cerca das atividades desenvolvidas;
VI – Zelar pela guarda e conservação dos processos e documentos do Conselho;
VII – Catalogar e manter controle dos processos e documentos ativos e inativos do CMH;
VIII – Fazer as inscrições dos oradores;
IX – Proceder a verificação de quorum.
 CAPÍTULO III
DOS ATOS DO CONSELHO
Art. 33 – As decisões do CMH serão dadas sob a forma de pareceres e resoluções.
Parágrafo Único – Os pareceres e resoluções serão encaminhados à Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, através do Presidente, salvo nos casos em que o Chefe do Executivo haja solicitado diretamente o pronunciamento.
Art. 34 – Parecer é a manifestação do Conselho sobre a matéria submetida à sua consideração.
Parágrafo Único – O parecer será emitido por escrito nos autos do processo, de forma sucinta, contendo análise da matéria e conclusão.
Art. 35 – Resolução é o ato normativo do Conselho de caráter geral, destinado a disciplinar matéria de sua competência específica.
Art. 36 – A aprovação de Projetos de Lei e Decretos necessários à utilização e complementação da política habitacional, quando submetidos à apreciação do Conselho, ou ainda, que de sua própria iniciativa, dependerá do voto favorável da maioria simples de seus membros.
CAPÍTULO IV
DISTRIBUIÇÃO DE MATÉRIA
Art. 37 – Cada processo a ser apreciado pelo Conselho será distribuído pelo Presidente a um Conselheiro que será o relator.
Art. 38 – Por motivo relevante poderá o relator designado dar-se por impedido ou suspeito, ou quando não sentir-se tecnicamente habilitado para dar o parecer, poderá o Conselheiro, ouvido recusar-se, sendo o processo redistribuído.
Parágrafo Único – Em face do impedimento ou suspeição, não habilitação técnica do relator, voltará o processo ao Presidente para nova designação, não podendo aquele Conselheiro tomar parte na votação da matéria em que se deu por impedimento ou suspeito.
Art. 39 – O relator dará seu parecer na Reunião imediata ao recebimento do processo e, não o fazendo, deverá apresentar justificativa.
Parágrafo Único – Tratando-se de matéria pendente de consulta comunitária, o parecer poderá ser dado na Reunião posterior a de que versa este artigo, a pedido do Conselheiro e referendado pelo Plenário.
Art. 40 – São atos privativos do relator as diligencias por ele determinadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 – o presente Regimento Interno poderá ser alterado, total ou parcialmente.
§1º - Quaisquer alterações deste Regimento Interno serão propostas em Reunião do Conselho, discutidas e votadas em Reuniões posteriores.
§2º - A qualquer tempo o Presidente designará uma comissão paritária composta de quatro (04) membros para estudar e propor a este Conselho alterações deste regimento.
§3º - As decisões que aprovarem disposições regimentais serão transformadas em resoluções.
Art. 42 – Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela maioria absoluta do Conselho, e transformados em resoluções que passarão a integrá-lo.
Art. 43 – Revogadas as disposições em contrário, este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo plenário.
Valinhos, 29 de abril de 2009.
Marcio Ferreira
Oscar Aparecido Beseggio
Maria Sidnéa Peixoto Vedana
Jair Brigo
Glauce Eleana Mamprin Foratto
Luiz Henrique Parodi
Claudinei Dianini
Vanderlei dos Santos Portugal
José Oscar Ramos
Rogério Alves dos Santos
Alexandre Luiz Tonetti
Ney Cícero Soares