Lei de Criação

Lei nº 4.375 de 08 de dezembro de 2008
Institui o Conselho Municipal de Habitação e o Fundo Municipal de Habitação na forma que especifica.
MARCOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Conselho Municipal de Habitação – COMHAB – é instituído em conformidade com as disposições desta Lei, com fundamento na Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, visando o estudo e o desenvolvimento de questões inerentes a formulação e execução da política de habitação do Município de Valinhos.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Habitação, órgão colegiado permanente, paritário, deliberativo no âmbito de suas atribuições e consultivo do Poder Executivo, é vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º. Constituem objetivos do Conselho Municipal de Habitação:
I. garantir e priorizar o atendimento a idosos, pessoas com deficiência e mulheres chefes de família, através da reserva de unidades habitacionais;
II. viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias de baixa renda;
 
III. articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor de habitação de interesse social;
IV. promover a participação organizada dos segmentos da sociedade civil, implementando ações, planos, diretrizes, programas e projetos relacionados ao fortalecimento da política de habitação de interesse social em Valinhos, de forma a assegurar à população o acesso à moradia digna.
Art. 3°. A estruturação, atuação e organização do Conselho Municipal de Habitação deverão observar as seguintes diretrizes:
I. priorização de programas e projetos habitacionais que contemplem a população de baixa renda, contribuindo para a geração de empregos;
II. integração dos projetos habitacionais com investimentos em saneamento, infraestrutura urbana e equipamentos relacionados à habitação;
III. implantação de políticas de acesso à terra urbana, necessária aos programas habitacionais de acordo com o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade;
IV. incentivo ao aproveitamento de áreas não urbanizadas ou subutilizadas, inseridas no perímetro urbano, para habitação de interesse social;
V. compatibilização das intervenções federais, estaduais e municipais no setor habitacional;
VI. emprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia;
VII. atuação direcionada a coibir as formas de especulação imobiliária urbana;
VIII. adoção de regras estáveis e mecanismos adequados de acompanhamento, controle e desempenho de programas habitacionais.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
I. convocar bienalmente a Conferência Municipal de Habitação e acompanhar a implementação de suas resoluções;
II. fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas da política municipal de habitação, estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação;
III. estabelecer diretrizes e metas em consonância com as resoluções da Conferência Municipal de Habitação, visando a complementação da política municipal de habitação;
IV. acompanhar, avaliar e fiscalizar a implantação dos planos e programas da política habitacional de interesse social;
V. gerir o Fundo Municipal de Habitação, instituído por esta Lei;
VI. apreciar e avaliar propostas de convênios destinados à execução dos projetos habitacionais de urbanização e de regularização fundiária;
VII. estimular a participação e o controle popular na definição das políticas públicas habitacional e de desenvolvimento urbano;
VIII. possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional;
IX. estabelecer relações com órgãos, conselhos e fóruns afetos à elaboração do orçamento municipal e à definição da política urbana;
X. elaborar, aprovar e emendar o seu Regimento Interno;
XI. articular-se com as demais instâncias de participação popular no Município.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Habitação fará a gestão do Fundo Municipal de Habitação, competindo-lhe especificamente:
I. apreciar e garantir a execução de programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal de Habitação, em consonância com a política municipal de habitação;
II. participar da proposta de orçamento anual do Fundo Municipal de Habitação;
III. acompanhar, fiscalizar e estabelecer procedimentos na administração financeira e contábil do Fundo Municipal de Habitação;
IV. aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação previamente ao envio aos órgãos de controle interno;
V. divulgar as decisões, análises das contas do Fundo Municipal de Habitação e pareceres emitidos.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 6º. O Conselho Municipal de Habitação é composto por doze membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I. seis representantes do Poder Executivo, na seguinte conformidade:
a. um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;
b. um representante da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;
c. um representante da Secretaria da Educação;
d. um representante da Secretaria da Fazenda;
e. um representante da Secretaria da Saúde;
f. um representante do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos;
II. seis representantes das entidades legalmente constituída da sociedade civil organizada:
a. três representantes de associações de moradores ou movimentos pró-moradia;
b. um representante de associações ou organizações da sociedade civil nos termos do art. 204, II, da Constituição Federal;
c. dois representantes de entidades de classe;
§ 1º. Os representantes da sociedade civil serão indicados por critérios previstos em regulamento, realizada eleição para os segmentos que congreguem mais de uma entidade.
§ 2º. Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Prefeito, mediante edição de Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 3º. A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
Art. 7°. O Conselho Municipal de Habitação poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.
Art. 8°. O detalhamento da organização e da composição do Conselho Municipal de Habitação será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.
§ 1º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Habitação é constituída pelos seguintes cargos:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Primeiro Secretário;
IV. Segundo Secretário.
§ 2º. Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna e possuirão mandato de dois anos.
Art. 9°. O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Habitação.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 10. O Fundo Municipal de Habitação - FUMHAB – é instituído em conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Habitação, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações habitacionais de interesse social, diretamente ou através da participação operacional e financeira em empreendimentos financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, bem como dos Fundos Nacional ou Estadual de Habitação.
Art. 11. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Habitação:
I. as dotações consignadas no orçamento municipal para a política habitacional de interesse social;
II. recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Habitação e da política habitacional de interesse social;
III. recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios;
IV. recursos oriundos de programas habitacionais de entes federados;
V. receitas oriundas de concessão de direito real de uso em áreas públicas declaradas como AEIS – Áreas de Especial Interesse Social;
VI. repasses efetivados no âmbito de programas de financiamento aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação;
VII. doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VIII. as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais.
Art. 12. O Fundo Municipal de Habitação será gerido, administrado e movimentado pela Secretaria da Fazenda, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Habitação.
§ 1º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Habitação constará da lei orçamentária anual, elaborada com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
§ 2º. O Orçamento do Fundo Municipal de Habitação integrará o orçamento do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela política habitacional de interesse social.
§ 3°. As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Habitação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Habitação.
§ 4°. A aprovação das contas do Fundo Municipal de Habitação pelo Conselho Municipal de Habitação não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação destinar-se-ão:
I. à aquisição de áreas destinadas a programas habitacionais de interesse social;
II. ao desenvolvimento de programas habitacionais e de urbanização de áreas que apresentem ocupações irregulares, favelas e cortiços;
III. ao desenvolvimento de programas de qualificação urbana em loteamentos regulares com habitações rudimentares ou inadequadas;
IV. ao financiamento total ou parcial de programas de provimento habitacional, desenvolvidos pelo Município;
V. a serviços de assistência técnica por assessorias especializadas para a implementação de programas habitacionais de interesse social;
VI. a implantação de plano de urbanização em assentamentos habitacionais definidos como AEIS – Área de Especial Interesse Social observada a legislação municipal que as constituam;
VII. ao atendimento de despesas do Conselho Municipal de Habitação, vinculadas ao seu funcionamento ou à divulgação e informação de caráter educacional.
Art. 14. Nos programas de financiamento em que se utilizem recursos oriundos do Fundo Municipal de Habitação, admitir-se-á a composição de verbas restituíveis e não-restituíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas por verbas consignadas em orçamento.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 08 de dezembro de 2008.
MARCOS JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal
WILSON SABIE VILELA
Secretário de Governo
ALDEMAR VEIGA JUNIOR
Secretário de Desenvolvimento Social e Habitação
ARGEMIRO JOÃO BARDUCHI
Secretário da Fazenda
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, em 08 de dezembro de 2008.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Governo
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo